- 1 -É interdita a colocação ou substituição de portas de qualquer outro material que não a madeira pintada nas zonas GP I e GP II, excepto na zona inundável (definida em planta anexa), em que é permitida a aplicação de portas de ferro ou de alumínio termolacado. Na zona GP II é permitida ainda a utilização do alumínio termolacado em construções novas e na substituição de alumínio anodizado, caso seja dado parecer favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal. Nos portões de garagens utilizar-se-á preferencialmente a madeira, podendo utilizar-se o ferro, desde que mantenha cores compatíveis com as da parede e aplicadas nos outros vãos.
- 2 -Deverão ser mantidos em restauros ou recuperações os tipos de janelas tradicionais (guilhotina, com bandeira, de abrir, etc.) e as proporções e desenho dos caixilhos. Nas zonas GP I e GP II deverá ser utilizada na recuperação de janelas exclusivamente a madeira pintada, excepto na zona inundável, onde poderá ser usado o alumínio termolacado.
Em construções novas, para além da caixilharia de madeira (a utilizar preferencialmente), é permitida também a utilização do alumínio termolacado. Na definição do desenho dos vãos deverão ser respeitadas a métrica e proporções dos vãos dos edifícios que constituírem a envolvente.
- 3 -Nos edifícios existentes não será permitida:
- a)A instalação de estores plásticos, quando for tecnicamente viável o obscurecimento do interior através de portadas interiores de madeira pintada ou de alumínio termolacado;
- b)A instalação de estores plásticos com caixa interior ou exterior nas zonas GP I e GP II.
Nas construções novas é permitida a instalação de estores plásticos com caixas, nas zonas GP II e GP III, sendo interdita a sua aplicação na zona GP I.
Em qualquer das zonas é interdito o uso de estores com caixa exterior.
Em qualquer dos casos atrás referido as calhas dos estores deverão ser pintadas da cor do aro da janela.
- 4 -É proibido o envidraçamento das sacadas, varandas e marquises existentes.
- 5 -As cores a empregar na pintura a tinta de óleo das madeiras ou dos termolacados são as seguintes:
- a)Janelas - brancas, excepto o aro e ou peitoril, que deverá ser da cor das portas;
- b)Portas - castanho, verde-garrafa, grená, azul, vermelho, cinzento, nos tons tradicionalmente aplicados, integrando-se nas cores empregadas nas caixilharias das construções contíguas.
- 6 -Os vãos destinados a fins comerciais devem respeitar a dimensão dos vãos habituais nas outras edificações, isto é, não devem ser de maiores dimensões.
Os materiais utilizados deverão ser preferencialmente a madeira pintada ou o alumínio termolacado, podendo eventualmente ser utilizado o ferro pintado.
- 7 -É totalmente interdito o uso de alumínio anodizado na cor natural ou em qualquer outro tom.
- 8 -As ferragens das portas e janelas deverão ser pintadas com a cor dos aros ou dos caixilhos ou em preto.
- 9 -Guarnição de vãos:
- a)As janelas poderão ser guarnecidas com molduras salientes executadas em cantaria ou construídas em argamassa de areia e cimento;
- b)É interdito o uso de mármore na situação que se refere na alínea a);
- c)As pedras a utilizar na guarnição de vãos e peitoris deverão ser de cor branca ou branco-sujo;
- d)No caso de as guarnições serem executadas em argamassa, deverão ser pintadas a cal ou tinta de água, com a utilização dos pigmentos tradicionais (creme, ocres, cinzento, azuis, verdes, brancos);
- e)As molduras podem não ser salientes da fachada, sendo, por isso, só pintadas com as cores referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Portas e outros vãos
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994