- 1 -Na zona GP I é proibida:
- a)A colocação, em edifícios, de painéis, cartazes ou grandes inscrições, bem como de armações de ferro ou néons nas coberturas;
- b)A colocação de publicidade saliente das fachadas ou das grades, sacadas ou cantarias, ou que prejudique qualquer pormenor notável do edifício ou do local;
- c)A colocação de publicidade que resulte prejudicial aos monumentos e conjuntos arquitectónicos notáveis;
- d)A colocação de publicidade exterior que, pelo volume ou iluminação, prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana em geral.
- 2 -Na zona GP I poderão ser colocados letreiros ou placas publicitárias em materiais tradicionais (ferro, madeira, azulejos, etc.):
- a)A dimensão das placas deverá ser a estritamente necessária para transmitir a informação;
- b)A placa informativa deverá assumir formas simples.
- 3 -Nas zonas GP II e GP III poderão ser utilizados toldos, letreiros ou placas publicitárias:
- a)A aplicação de toldos não deve interferir com as características arquitectónicas do edifício;
- b)O toldo deverá valorizar o edifício, de modo a enriquecer a sua decoração;
- c)Os toldos deverão ser recolhíveis e de cores compatíveis com as do edifício;
- d)O toldo não deverá ter publicidade incluída;
- e)Só deverão ser aplicados se estritamente necessários, sendo sujeitos a análise caso a caso.
- 4 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não é permitida a sua instalação em locais que impeçam e prejudiquem a circulação automóvel ou o trânsito de peões;
- b)Não é permitida a colocação de estrados de madeira, ou outras formas de regularização do pavimento, que de algum modo demarquem e descaracterizem o espaço público;
- c)Não é permitida a colocação de guarda-ventos ou qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirado fora do período normal de funcionamento da esplanada.
- 5 -Não é permitida a afixação nas fachadas dos edifícios ou nos muros de vedação de qualquer tipo de propaganda, excepto nos locais a isso destinados pela Câmara Municipal.
- 6 -Deverão ainda ser respeitadas todas as condicionantes mencionadas no Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 6.º — Publicidade
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994