- 1.A comissão de gestão é constituída por alunos e membros do pessoal docente e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleitos em assembleia do sector respectivo.
- 2.A eleição da comissão de gestão deve ser feita por sufrágio universal, directo e secreto, por um número superior a 50% do total dos eleitores; caso seja apresentada uma lista única, esta só se considerará eleita se tiver 50% mais um dos votos entrados.
- 3.Os membros do corpo docente para a comissão de gestão deverão ser eleitos de entre os enfermeiros que possuam o curso de enfermagem complementar - secção de ensino.
- 4.O número de membros da comissão de gestão não deverá ser superior a cinco.
- 5.O número de alunos e docentes deve ser paritário e o do restante pessoal não deve ser superior ao conjunto dos dois.
- 6.À comissão de gestão compete:
- a)Assegurar a gestão pedagógica, tendo em conta os pareceres e orientações emitidos pelo conselho pedagógico-científico;
- b)Assegurar a gestão do pessoal da escola, garantindo o aperfeiçoamento e actualização permanente de todos os trabalhadores;
- c)Assegurar a gestão económico-financeira da escola nomeadamente:
Preparar os projectos de orçamento;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Promover a cobrança das receitas;
Prestar contas de gerência;
Dar balanço periódico à tesouraria;
- d)Assegurar a gestão e conservação de todos os bens materiais da escola;
- e)Elaborar o plano anual de actividades da escola, ouvindo obrigatoriamente o conselho pedagógico-científico e, sempre que necessário, a comissão assessora;
- f)Responder perante o Governo pelo cumprimento da lei e normas regulamentares superiormente aprovadas;
- g)Dar cumprimento ao que for decidido em AGE em matéria da sua competência;
- h)Assegurar e desenvolver a prática democrática da escola e do ensino;
- i)Representar a escola ou fazê-la representar;
- j)Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola;
- l)Apreciar periodicamente o rendimento e eficiência de todos os serviços da escola e propor medidas de correcção, se necessário;
- m)Manter toda a escola informada da gestão pedagógica, administrativa e económico-financeira;
- n)Elaborar e propor à AGE a aprovação de regulamentos internos;
- o)Decidir, de acordo com a orientação pela AGE e conselho pedagógico-científico, todas as questões de interesse para a escola;
- p)Submeter à aprovação superior todos os assuntos sobre os quais a escola não tem competência para decidir;
- q)Exercer o poder disciplinar que a lei e/ou os regulamentos disciplinares internos lhe conferem;
- r)Elaborar o relatório anual de actividades da escola e submetê-lo à AGE e enviá-lo posteriormente ao Instituto Nacional de Saúde.
- 7.A comissão de gestão poderá constituir comissões ou grupos de trabalho para estudar assuntos relativos a sua competência.
- 8.O mandato da comissão de gestão será de três anos e a sua constituição deverá ser homologada pelo Secretário de Estado da Saúde, com publicação no Diário da República, seguida de posse.
- 9.No caso de demissão de membros da comissão de gestão, os novos membros deverão ser eleitos no prazo de sessenta dias se não houver suplentes.
- 10.Para assegurar o expediente diário e executar as tarefas delegadas pela comissão de gestão os membros do corpo docente que dela fazem parte poderão ser desligados das actividade pedagógicas.
- 11.Internamente, a comissão de gestão designará o membro que a representará junto da Secretaria de Estado da Saúde e serviços centrais.
- 12.A comissão de gestão de escolas de enfermagem em regime de instalação será substituída por uma comissão instaladora, nos termos legais.
Artigo 4.º — Comissão de gestão
Vigente desde: 13/11/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1976