Em cada curso de enfermagem deverá haver um órgão constituído por docentes e discentes, a quem compete gerir o curso, sem prejuízo da competência dos restantes Órgãos da escola.
Artigo 7.º — Serviços de ensino
Vigente desde: 13/11/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1976