- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona UA destina-se a:
Habitação unifamiliar e colectiva;
Equipamento;
Comércio;
Serviços;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
- 2 -Condições de ocupação do solo. - As necessidades de estacionamento desta zona serão satisfeitas por parque de estacionamento a criar.
Deve prever-se para o mercado uma zona de carga e descarga e se possível um parque de estacionamento próprio.
No tecido urbano consolidado nos lotes ainda não preenchidos ou em operações de renovação ou remodelação é obrigatório o alinhamento das construções.
No tecido urbano consolidado a altura máxima admissível das construções é igual à mais alta das edificações adjacentes, nunca podendo ultrapassar os três pisos, sem prejuízo dos restantes condicionamentos do REGEU.
A área mínima admissível dos lotes é de 200 m2. Não são desejáveis lotes para habitação unifamiliar superiores a 400 m2.
O coeficiente de afectação do solo é de 0,5.
O coeficiente de ocupação do solo é de 1,5.
Artigo 12.º — Zona central e habitacional
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994