- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona UB destina-se a:
Habitação unifamiliar isolada ou geminada;
Equipamento colectivo;
Comércio de apoio directo à habitação;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
- 2 -Condições de ocupação do solo. - A área mínima admissível dos lotes é de 200 m2.
O coeficiente de afectação do solo é de 0,5.
O coeficiente de ocupação do solo é de 1,5.
Artigo 13.º — Zona UB - Zona habitacional
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994