- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona UC destina-se a:
Habitação unifamiliar isolada;
Equipamento colectivo;
Comércio de apoio directo à habitação;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
- 2 -Condições de ocupação do solo. - A área mínima admissível dos lotes é de 400 m2.
O coeficiente de afectação do solo é de 0,3.
O coeficiente de ocupação do solo é de 0,9.
Artigo 14.º — Zona UC - Zona habitacional
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994