- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona UI é exclusivamente destinada a actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente:
Indústrias;
Oficinas;
Armazéns;
Edifícios que abriguem actividades de apoio directo a esta zona.
- 2 -Condições de ocupação do solo. - Para os estabelecimentos industriais e armazéns devem ser previstas áreas de estacionamento em número suficiente para os trabalhadores, visitantes e veículos de serviço.
É imperativa a ligação à rede pública de saneamento, sendo obrigatório o tratamento prévio dos efluentes nocivos ou perigosos ou não depuráveis pela estação de tratamento da rede geral de esgotos da vila.
A licença de edificação pode ser recusada se os terrenos ainda não estiverem servidos pela rede pública.
Coeficiente de afectação do solo - 0,6.
A altura máxima admissível das edificações é de dois pisos.
Artigo 15.º — Zona UI - Zona industrial
Vigente desde: 20/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994