Ratifica a revisão do Plano Geral de Urbanização de Castelo de Paiva, no concelho de Castelo de Paiva
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão do território que engloba a vila de Castelo de Paiva definida como área de intervenção representada na planta de síntese.
Zonamento
O presente Regulamento estabelece as regras gerais de ordenamento do solo, modo de ocupação no território da área de intervenção, bem como as regras particulares respeitantes às suas subdivisões.
Estas estão classificadas em:
Zonas urbanas UA, UB, UC;
Zonas naturais NA, NB, NC;
Áreas de equipamento;
Zona de reserva R.
Implantação das construções
Sem prejuízo do disposto no REGEU, nomeadamente nos artigos 59.º, 60.º e 62.º, as edificações deverão implantar-se nas parcelas por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
Em relação ao limite confinante com as vias urbanas primárias - 3 m;
Em relação aos limites laterais do lote - 3 m (quando se trate de fachada com vãos de compartimentos de habitação - 5 m);
Em relação ao limite a tardoz do lote - 5 m;
Aplicam-se os valores da alínea anterior no que respeita ao limite confinante com a via pública e a tardoz. Em relação aos limites laterais, estes são aplicados a todas as interrupções de continuidade na fila de construções.
Altura das edificações
Acessos e vias de serviço
Todos os terrenos e construções devem ser servidos por via pública conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.
O acesso aos terrenos está ainda sujeito às seguintes condições:
Superfície e forma dos lotes
São definidas, para as diferentes zonas contempladas neste Regulamento, superfícies mínimas de lotes.
Se a superfície ou a forma dos lotes não permitir a realização de uma ou mais construções em boas condições ou se não favorecer a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção.
Espaços livres e arborizados
Todos os espaços livres devem ser tratados por revestimentos do solo ou ajardinamento.
Em todo o território abrangido pelo Plano Geral de Urbanização, o corte de grandes árvores está sujeito a licença, que será concedida com a condição de que tais árvores sejam substituídas, na mesma propriedade, por outras em igual número.
É desejável que os espaços destinados a viaturas e peões sejam diferenciados.
Zonas de protecção
Na área de intervenção existe o Monumento Funerário do Sobrado, no lugar da Meia Laranja, e a fonte existente nos jardins da Quinta da Boavista, ambos com zona de protecção definida no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1952.
Ocupação do lote por anexos
Nos lotes destinados a moradias unifamiliares poderão construir-se anexos com pé-direito máximo de 2,20 m, cuja área bruta não exceda 15% da área da construção principal.
Materiais de acabamento e cores dos edifícios
A aplicação de materiais de acabamento e cores no exterior dos edifícios fica sujeita a controlo municipal, recomendando-se a utilização dos materiais no estado natural ou reboco liso e cores claras, de preferência o branco.
Áreas non aedificandi
O presente Regulamento estabelece as seguintes áreas non aedificandi para a área de intervenção do Plano Geral de Urbanização:
1) Estradas nacionais - 12 m a partir do limite da plataforma das vias assinaladas como estradas nacionais na planta do Regulamento;
2) 50 m em torno do muro que envolve o cemitério;
3) 5 m em relação às margens das linhas de água.
Zona central e habitacional
Habitação unifamiliar e colectiva;
Equipamento;
Comércio;
Serviços;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
Deve prever-se para o mercado uma zona de carga e descarga e se possível um parque de estacionamento próprio.
No tecido urbano consolidado nos lotes ainda não preenchidos ou em operações de renovação ou remodelação é obrigatório o alinhamento das construções.
No tecido urbano consolidado a altura máxima admissível das construções é igual à mais alta das edificações adjacentes, nunca podendo ultrapassar os três pisos, sem prejuízo dos restantes condicionamentos do REGEU.
A área mínima admissível dos lotes é de 200 m2. Não são desejáveis lotes para habitação unifamiliar superiores a 400 m2.
O coeficiente de afectação do solo é de 0,5.
O coeficiente de ocupação do solo é de 1,5.
Zona UB - Zona habitacional
Habitação unifamiliar isolada ou geminada;
Equipamento colectivo;
Comércio de apoio directo à habitação;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
O coeficiente de afectação do solo é de 0,5.
O coeficiente de ocupação do solo é de 1,5.
Zona UC - Zona habitacional
Habitação unifamiliar isolada;
Equipamento colectivo;
Comércio de apoio directo à habitação;
Actividades não incómodas (é interdita qualquer actividade industrial nesta zona).
O coeficiente de afectação do solo é de 0,3.
O coeficiente de ocupação do solo é de 0,9.
Zona UI - Zona industrial
Indústrias;
Oficinas;
Armazéns;
Edifícios que abriguem actividades de apoio directo a esta zona.
É imperativa a ligação à rede pública de saneamento, sendo obrigatório o tratamento prévio dos efluentes nocivos ou perigosos ou não depuráveis pela estação de tratamento da rede geral de esgotos da vila.
A licença de edificação pode ser recusada se os terrenos ainda não estiverem servidos pela rede pública.
Coeficiente de afectação do solo - 0,6.
A altura máxima admissível das edificações é de dois pisos.
Zona na zona agrícola
Zona NB - Zona florestal
Zona NC - Zona rural
É proibida a construção de qualquer tipo de agrupamento de habitações, edifícios de habitação colectiva, industriais ou afins.
Áreas de equipamento
1) Jardim infantil, creche;
2) Escola primária;
3) Escola preparatória;
4) Escola secundária;
5) Mercado;
6) Feira;
7) Área desportiva;
8) Quinta da Boavista;
9) Centro de saúde;
10) Casa do Povo;
11) Cemitério;
12) Quartel da GNR;
13) Posto de abastecimento de combustível;
14) Outro equipamento não especificado.
Zona R - Zona de reserva
Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona R é passível de ocupação de vários tipos, a definir em função das necessidades detectáveis após esgotada a capacidade das restantes áreas previstas no Plano Geral de Urbanização.
(ver documento original)