- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona NA é uma zona que abrange as áreas constituídas por solos de capacidade de uso agrícola A, B ou CH, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 451/82, fora das zonas urbanas. É destinada exclusivamente à ocupação agrícola.
- 2 -Condições de ocupação do solo. - É proibida a construção de qualquer tipo de edifícios, bem como a execução de aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização dos solos.
Artigo 16.º — Zona na zona agrícola
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994