- 1 -Natureza da ocupação e da utilização do solo. - As áreas de equipamento são apenas ocupadas pelo equipamento a que estão destinadas:
1) Jardim infantil, creche;
2) Escola primária;
3) Escola preparatória;
4) Escola secundária;
5) Mercado;
6) Feira;
7) Área desportiva;
8) Quinta da Boavista;
9) Centro de saúde;
10) Casa do Povo;
11) Cemitério;
12) Quartel da GNR;
13) Posto de abastecimento de combustível;
14) Outro equipamento não especificado.
- 2 -Regime transitório. - Enquanto não se efectuar a transferência da posse e propriedade dos terrenos destas áreas de equipamento para a administração, observar-se-á o seguinte regime transitório, em que não será permitido:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)A alteração da topografia do terreno;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo;
- f)A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de qualquer tipo.
Artigo 19.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1994