Sem prejuízo do disposto no REGEU, nomeadamente nos artigos 59.º, 60.º e 62.º, as edificações deverão implantar-se nas parcelas por forma a respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
- a)Edificações isoladas:
Em relação ao limite confinante com as vias urbanas primárias - 3 m;
Em relação aos limites laterais do lote - 3 m (quando se trate de fachada com vãos de compartimentos de habitação - 5 m);
Em relação ao limite a tardoz do lote - 5 m;
- b)Edifícios geminados ou em banda:
Aplicam-se os valores da alínea anterior no que respeita ao limite confinante com a via pública e a tardoz. Em relação aos limites laterais, estes são aplicados a todas as interrupções de continuidade na fila de construções.