- 1 -Em toda a área de intervenção a altura máxima admissível das edificações é de três pisos.
- 2 -Na zona UA, em novas áreas de edificação quando sujeitas a estudo de conjunto, poderá consentir-se mais um andar recuado.
Artigo 4.º — Altura das edificações
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994