Nos lotes destinados a moradias unifamiliares poderão construir-se anexos com pé-direito máximo de 2,20 m, cuja área bruta não exceda 15% da área da construção principal.
Artigo 9.º — Ocupação do lote por anexos
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994