- 1 -Os VLE para as instalações equipadas com turbinas a gás são os fixados no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As instalações equipadas com turbinas a gás em exploração ou funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estão sujeitas aos VLE constantes do n.º 1 do anexo iii, com excepção das instalações equipadas com turbinas a gás com potência térmica superior a 50 MWth, licenciadas após 27 de Novembro de 2002, as quais estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto.
- 3 -As instalações equipadas com turbinas a gás que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data de entrada em vigor da presente portaria estão sujeitas aos VLE constantes do n.º 2 do anexo iii.
Artigo 4.º — Instalações equipadas com turbinas a gás
Vigente desde: 23/06/2009
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Em vigor desde 23/06/2009