- 1 -Os valores limite de emissão específicos de óxidos de azoto (NO(índice x)) das instalações classificadas como unidades de co-geração, ao abrigo de legislação específica, devem ser majorados de um valor de 10 % sobre o VLE respectivo fixado nos anexos i, ii e iii.
- 2 -Os valores referentes à potência das instalações devem ser entendidos enquanto potências térmicas nominais, expressas em MWth.
- 3 -Os VLE dos poluentes atmosféricos são expressos em mg/Nm3, referidos às condições normalizadas de pressão (101,3 kPa), temperatura (273,15 K) e gás seco.
Artigo 6.º — Requisitos para a avaliação do cumprimento dos VLE
Vigente desde: 23/06/2009
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Em vigor desde 23/06/2009