- 1 -As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE previstos na presente portaria, mantendo-se em vigor, até ao decurso do referido prazo, os VLE respectivos fixados nas Portarias n.os 286/93, de 12 de Março, e 1058/94, de 2 de Dezembro.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o parâmetro partículas totais, para o qual o prazo de adaptação referido no número anterior é de dois anos.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/2009