- 1 -Os programas de apoio são enviados pelo conselho de administração do IFADAP/INGA ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas até ao dia 30 de Junho de cada ano.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aprova, por despacho normativo, os programas de apoio que constituem anexo a esse despacho.
- 3 -Os programas anuais ou plurianuais incluem, nomeadamente:
- a)A identificação das áreas e acções que são contempladas no ano de programação em causa, bem como os objectivos subjacentes às mesmas, dentro das áreas e acções referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março;
- b)O tipo de apoios para cada uma das acções contempladas;
- c)A estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros do Fundo para o ano em causa.
- 4 -O programa para 2004, bem como a calendarização das datas de apresentação e decisão das candidaturas pelo conselho de administração do IFADAP/INGA, constam de anexo ao despacho normativo previsto no n.º 2.
Artigo 6.º — Programas
Vigente desde: 19/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004