Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal
Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio
A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- e)Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;
Alteração e actualização dos anexos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio
Os anexos i a v da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, republicados em anexo, são revistos e actualizados de acordo com a redacção que lhes é dada pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 2 de Junho de 2009.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
ANEXO I
Compensações devidas por danos morais complementares
(ver documento original)
ANEXO II
Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros
(ver documento original)
ANEXO III
Método de cálculo do dano patrimonial futuro
(ver documento original)
ANEXO IV
Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica - Dano biológico
(ver documento original)
ANEXO V
Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade
(ver documento original)