A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- e)Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;
A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- e)Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;
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