- 1 -Os agricultores que se enquadrem nas situações referidas nos números seguintes podem apresentar os respectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo com o pedido único.
- 2 -Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:
- a)Explorações com espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido único, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como superfície forrageira no período de referência e, como superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;
- b)Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento rural reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do RPU para floresta.
- 3 -Aos direitos atribuídos nos termos do presente artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 12.º — Pedido de ajustamento de direitos através da reserva nacional
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010