- 1 -O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através da multiplicação, por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:
- a)Jovens agricultores;
- b)Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.
- 2 -O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.
- 4 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.
- 5 -O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.
- 6 -O cálculo do valor unitário dos direitos de pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado através da multiplicação por (euro) 250 do número de hectares elegíveis ao pagamento único, até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares elegíveis.
- 7 -O cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º, com excepção dos direitos objecto de transferências temporárias, é efectuado da seguinte forma:
- a)Os direitos ao pagamento de que o agricultor é titular, na proporção da superfície agrícola da exploração situada nas áreas constantes do anexo i ao presente diploma, são valorizados para (euro) 250 por unidade;
- b)Se o montante obtido, por aplicação da alínea anterior, for igual ou superior a (euro) 10 000, a valorização efectua-se primeiro pelos direitos de maior valor.
- 8 -O valor total dos direitos ao pagamento de que o agricultor é titular após a aplicação do número anterior, não pode ser superior a (euro) 10 000.
- 9 -Quando as candidaturas no âmbito do n.º 5 do artigo 10.º ultrapassem as disponibilidades financeiras, estas serão ordenadas segundo o montante de pagamento único detido antes da aplicação do n.º 7 do presente artigo, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior área de superfície agrícola.
- 10 -Caso as candidaturas à reserva nacional sejam superiores às disponibilidades financeiras, deverão ser satisfeitas as situações previstas no artigo 10.º segundo a seguinte ordem decrescente de prioridade:
- a)Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)Explorações agrícolas localizadas em áreas com risco de abandono agrícola prevista no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010