- 1 -O agricultor que tenha recebido a exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar em seu próprio nome um pedido de activação de direitos, sendo o número e montante dos direitos ao pagamento a atribuir estabelecido nos seguintes termos:
- a)Com base no número de hectares correspondentes às unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de transmissão de hectares elegíveis;
- b)Com base no número de direitos ao pagamento correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no território continental e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.
- 2 -O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido de activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor emergente da fusão resultantes dos montantes e números de direitos detidos pelos agricultores iniciais.
- 3 -Os agricultores que resultem da cisão de um agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, podem apresentar um pedido de activação de direitos ao pagamento em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir a cada um dos agricultores estabelecido com base no montante e número de direitos ao pagamento correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.
- 4 -O agricultor que tenha alterado a sua denominação ou estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, pode apresentar um pedido de activação de direitos, em seu próprio nome, sendo o número e o valor dos direitos ao pagamento a atribuir igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor antes da alteração.
- 5 -Os agricultores que se enquadrem numa das situações referidas nos n.os 1 a 3 devem apresentar, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de activação de direitos ao pagamento, devidamente fundamentado.
- 6 -Os agricultores que se enquadrem na situação referida no n.º 4 devem apresentar, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de activação de direitos ao pagamento, devidamente fundamentado.
Artigo 4.º — Situações sujeitas à apresentação prévia de um pedido de activação de direitos
Vigente desde: 03/02/2010
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Em vigor desde 03/02/2010