- 1.Os contratos podem ser rescindidos pelas Autoridades de Gestão nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações legais contratuais por facto imputável ao beneficiário, designadamente quando se verifique a não manutenção da empresa em funcionamento e do número de postos de trabalho criados ou a redução do número total de trabalhadores ao serviço da empresa que ponha em causa a existência de criação líquida de postos de trabalho durante a vigência do contrato de concessão de incentivos;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projetos;
- c)Recusa de prestação de informações sobre o beneficiário ou recusa do acesso ao projeto às entidades com competências de acompanhamento ou controlo.
- 2.Pode a Autoridade de Gestão aceitar, desde que devidamente fundamentado, que ao longo da vigência do contrato de concessão de incentivos, se verifique incumprimento de criação líquida de emprego no limite de três meses, seguidos ou interpolados.
- 3.A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 16.º — Rescisão do contrato de concessão dos incentivos
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013