O artigo 2.º da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São objeto de tratamento específico os seguintes espetáculos desportivos:
- a)Aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, quando comparticipados;
- b)Todas as competições desportivas de natureza inferior ao escalão sénior ou equivalente;
- c)Todas as competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito distrital, local, ou nacional, exceto se:
- i)De natureza profissional, tal como definida nos termos legais;
- ii)Em eventos ou jogos daquelas competições tomarem parte sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que se refere aos espetáculos desportivos realizados na via pública, apenas são considerados aqueles cuja duração total seja inferior a um dia.
- 4 -[Anterior n.º 2].