- 1 -É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos psíquicos como sociais.
- 2 -O PII deve ter como objetivo último a integração psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crianças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente dos cuidadores.
- 3 -O PII contém:
- a)Identificação do utente;
- b)Identificação do familiar ou representante legal ou do cuidador informal;
- c)Diagnóstico da situação social e psíquica;
- d)Objetivos da intervenção e respetivos indicadores de avaliação;
- e)Atividades a desenvolver;
- f)Identificação dos responsáveis pela elaboração, implementação, monitorização, avaliação e revisão;
- g)Datas da avaliação e revisão.
- 4 -O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo com as características de cada utente, tendo em consideração as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a participação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores diretos de cuidados em meio comunitário.
- 5 -Nos casos de crianças e jovens em perigo, com medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e proteção ou a decisão judicial.
Artigo 12.º — Plano individual de intervenção
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017