- 1 -No ato da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do qual conste, designadamente:
- a)Direitos e obrigações;
- b)Cuidados e serviços contratualizados;
- c)Valor a pagar;
- d)Período de vigência;
- e)Condições de suspensão, cessação e rescisão.
- 2 -Do contrato é entregue um exemplar ao utente e ou representante legal e arquivado outro no processo individual.
- 3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.
Artigo 13.º — Contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 16/02/2017
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Em vigor desde 16/02/2017