- 1 -A execução das acções do programa sanitário compete exclusivamente a médicos veterinários executores acreditados pela Direcção-Geral de Veterinária, ao abrigo da legislação em vigor, a quem incumbe:
- a)Executar as acções técnicas constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário-coordenador;
- b)Aconselhar tecnicamente os produtores sobre a execução das medidas hígio-sanitárias e de bem-estar animal adequadas;
- c)Informar o médico veterinário-coordenador das dificuldades e anomalias encontradas no desempenho das suas funções.
- 2 -Os médicos veterinários-coordenadores poderão executar acções sanitárias, sem prejuízo das competências específicas que lhes estão cometidas no artigo 10.º
Artigo 12.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999