- 1 -Em circunstâncias especiais resultantes de incapacidade reconhecida da OPP que coloquem em causa os objectivos sanitários globais definidos no Plano Nacional de Saúde Animal e assumidos pelo Governo para as profilaxias de estado, poderão os produtores pecuários solicitar o seu reconhecimento como produtores individuais, adiante designados por PI.
- 2 -Para tanto, os interessados devem solicitar, por requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, o seu reconhecimento, para posterior homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A decisão final será comunicada ao requerente no prazo de 30 dias.
- 4 -Em caso de homologação, o PI deverá dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 11.º deste Regulamento, com as adaptações inerentes à sua especificidade.
Artigo 13.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999