- 1 -Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes e em funcionamento são considerados, para todos os efeitos legais, como constituídos à luz deste diploma.
- 2 -Podem vir a ser constituídas novas OPP, se integrarem um número de criadores igual ou superior a 40% dos registados num concelho ou conjunto de concelhos contíguos.
- 3 -As OPP que vierem a constituir-se, bem como as já existentes, deverão integrar permanentemente um número de criadores igual ou superior ao exigido no número anterior, sob pena de deixarem de ser reconhecidas.
- 4 -Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes podem alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas, desde que estas se situem dentro da mesma região agrária e não estejam abrangidas por outras OPP.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/01/1999
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Em vigor desde 28/01/1999