- 1 -O médico veterinário-coordenador da OPP será escolhido de entre os médicos veterinários acreditados em serviço naquela, designados como médicos veterinários executores, por consenso entre a direcção respectiva e aqueles últimos.
- 2 -Para garantia da sua total independência técnica, o médico veterinário-coordenador constitui-se como interlocutor da autoridade veterinária competente da direcção regional de agricultura respectiva, do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e da Direcção-Geral de Veterinária para todos os assuntos de natureza técnico-científica.
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1999