- 1 -Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.
- 2 -Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.
- 3 -O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.
- 4 -O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.
Artigo 11.º — Acordo
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008