- 1 -A análise das candidaturas compete ao IFADAP.
- 2 -A análise das candidaturas, com vista a determinar a respectiva elegibilidade, faz-se tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Adaptação das espécies às condições locais;
- b)Compatibilidade com o meio ambiente;
- c)Normas técnicas de silvicultura;
- d)Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;
- e)Respeito das boas práticas florestais definidas no anexo IX;
- f)Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios;
- g)Compatibilidade das áreas objecto da intervenção com o disposto na alínea b) do artigo 5.º
- 3 -A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004