- 1 -A decisão das candidaturas compete ao IFADAP.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 ou 120 dias a contar da data da respectiva apresentação, consoante se trate de projectos simplificados de investimento ou de outros projectos, findo o qual, na ausência de uma decisão, as candidaturas consideram-se tacitamente aprovadas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando se verifique que os compromissos assumidos para o período de 2000 a 2006 resultantes das candidaturas já aprovadas representam, pelo menos, 80% da cobertura orçamental total da intervenção.
- 4 -Quando se verifique a situação referida no número anterior, a aprovação de candidaturas faz-se de acordo com critérios de hierarquização e nas condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 5 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições decorrentes da aplicação do presente Regulamento e as que vierem a ser excluídas por motivos de cobertura orçamental.
- 6 -Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas, não havendo neste caso lugar à audiência prévia dos interessados.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004