- 1 -Na execução do projecto, constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
- a)Cumprir as boas práticas florestais previstas no anexo IX, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza ambiental impostas por lei;
- b)Respeitar os objectivos específicos do projecto;
- c)Manter os povoamentos instalados e infra-estruturas associadas por um período mínimo de 10 anos ou, quando haja lugar à atribuição de prémio por perda de rendimento, durante o respectivo período de atribuição;
- d)Cumprir o plano de gestão florestal que integra a candidatura durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos;
- e)Respeitar as medidas cautelares a tomar para protecção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio com gado ovino, o qual só pode ter lugar após o período de atribuição do prémio à manutenção;
- f)Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão da instalação e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objecto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo VIII;
- g)Iniciar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;
- h)Utilizar o livro de obra para acompanhamento e validação da execução dos investimentos, enviando ao IFADAP o termo de abertura do livro de obra com uma antecedência de 15 dias sobre o início dos trabalhos e o termo de encerramento no final dos mesmos;
- i)Apresentar a cartografia digital da área inter-vencionada até à conclusão da instalação e previamente à elaboração do auto de fecho do projecto, com excepção dos projectos simplificados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários ficam, ainda, obrigados a:
- a)Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida;
- b)Respeitar integralmente os requisitos de concessão da ajuda.
- 3 -Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento, ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento, devem ser comunicados por escrito ao IFADAP, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, devendo indicar a extensão dos danos e juntar as respectivas provas.
- 4 -No caso de atribuição de ajudas a uma área agrupada, cada um dos beneficiários responde solidariamente pelo cumprimento destas obrigações, nomeadamente pela pontual e integral execução do projecto de investimento e pelo plano de gestão florestal que dele faz parte integrante.
- 5 -As densidades mínimas constantes do anexo VII em situações que assegurem a viabilidade do projecto podem ser excepcionadas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 16.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 19/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2004