Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa acrescido de juros à taxa legal calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao beneficiário e o reembolso, podendo a recuperação desse montante ser efectuada em qualquer adiantamento ou pagamento, no âmbito do FEOGA-Garantia, processado pelo IFADAP ou pelo Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
Artigo 19.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004