- 1 -Quando em consequência de controlos administrativos ou no local, ou no âmbito da aprovação de auto de fecho, ou de autos de acompanhamento e avaliação, se verificarem divergências entre as áreas declaradas e as áreas determinadas aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 2 -O incumprimento pelo beneficiário, em qualquer fase do projecto, de qualquer das boas práticas florestais a que se refere o anexo IX determina:
- a)A suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º;
- b)A redução de 10% do valor da ajuda ao investimento, se não for possível a regularização.
- 3 -O incumprimento pelo beneficiário, em qualquer fase do projecto, de mais de uma das boas práticas florestais enumeradas no anexo IX determina:
- a)A redução de 5% do valor da ajuda ao investimento e a suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º;
- b)A redução de 10% do valor da ajuda ao investimento por cada boa prática florestal não cumprida, se não for possível a regularização.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a reincidência dá origem ao cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de incumprimento pelo beneficiário das obrigações referidas nas alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 16.º, aplicam-se as penalizações constantes do anexo X.
- 6 -O incumprimento pelo beneficiário das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 16.º determina o cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004