- 1 -Pode haver lugar à cessão da posição contratual desde que o cessionário reúna as condições exigidas para a atribuição da ajuda e a cessão seja previamente autorizada pelo IFADAP.
- 2 -Em casos de cessão da posição contratual, cessa o pagamento do prémio por perda de rendimento.
- 3 -O cedente da posição contratual não pode apresentar novas candidaturas ao abrigo do presente regime de ajudas durante um período de cinco anos.
Artigo 21.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 19/06/2004
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Em vigor desde 19/06/2004