- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondendo até 100% das despesas elegíveis.
- 2 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 18.º — Apoio
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000