- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas, quando aplicáveis, às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;
- d)Apresentar um documento de «Declaração de despesa» ao organismo competente coordenador;
- e)Comunicar ao organismo competente coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- f)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- g)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do apoio;
- h)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- i)Criar e manter organizado e actualizado um dossier, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
- j)Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios.
- 2 -As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a não ceder, locar ou alienar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da comissão de gestão do POE, num prazo mínimo de cinco anos após a data de celebração do contrato.
- 3 -Quando o projecto tenha associada formação profissional, as entidades beneficiárias devem também observar as obrigações específicas dessa componente definidas em regulamento específico, tendo em consideração a legislação enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 20.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000