- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regulamento, os projectos que se enquadrem nas seguintes linhas de actuação:
- a)Apoio a actividades e produtos de dimensão estratégica;
- b)Mobilização de novas ideias e novos empresários, nomeadamente através do fomento do empreendedorismo, dinamização da inovação de processos ou produtos, promoção de redes de cooperação, fomento de novas práticas comerciais e da valorização do sistema da propriedade industrial;
- c)Fomento de novos espaços de desenvolvimento económico;
- d)Dinamização de projectos estruturantes nos domínios da inovação e qualidade;
- e)Apoio à cooperação, observação, informação e apoio especializado às PME;
- f)Consolidação e alargamento de formas de financiamento às empresas, nomeadamente através da actuação sobre factores indutores da inovação financeira em PME;
- g)Promoção do País e internacionalização da economia, nomeadamente através de acções colectivas de acesso a mercados, da promoção da imagem de Portugal e informação internacional.
- 2 -Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Economia, projectos em áreas consideradas estratégicas para a prossecução dos objectivos da política económica definida e não contempladas no número anterior.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000