- 1 -O organismo competente é aquele que do ponto de vista técnico detém as competências específicas necessárias ao desenvolvimento do projecto, em função de determinado domínio nele presente.
- 2 -Podem ser organismos competentes para efeitos do presente Regulamento quaisquer entidades que funcionem no âmbito do Ministério da Economia, sem prejuízo de poderem ser consultadas entidades externas em áreas específicas.
- 3 -Os organismos competentes podem ou não fazer parte do conjunto de entidades que desenvolve o projecto de parceria ou de iniciativa pública.
- 4 -Aos organismos competentes cabe, no âmbito das iniciativas públicas:
- a)Conceber o projecto em articulação com o organismo gestor;
- b)Coordenar as articulações com eventuais outras entidades intervenientes no projecto;
- c)Assegurar a gestão e execução do projecto;
- d)No caso de não integrarem o conjunto de entidades que desenvolve o projecto, analisar e emitir parecer relativamente aos investimentos enquadrados nas componentes da sua competência;
- e)No caso de não integrarem o conjunto de entidades que desenvolve o projecto, colaborar no acompanhamento do projecto, no âmbito da sua competência específica.
- 5 -Aos organismos competentes cabe, no âmbito das parcerias:
- a)Colaborar na concepção e execução do projecto;
- b)Assegurar as articulações com entidades parceiras e outros organismos competentes;
- c)Colaborar na preparação dos contratos ou dos anexos contratuais específicos;
- d)Colaborar no acompanhamento dos projectos no âmbito da sua competência específica;
- e)Emitir parecer, quando solicitado, sobre a «Declaração de despesa», relativamente à sua competência específica;
- f)No caso de não integrarem o conjunto de entidades que desenvolve o projecto, analisar e emitir parecer relativamente aos investimentos enquadrados nas componentes da sua competência.
Artigo 7.º — Organismos competentes
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000