- 1 -Dos organismos competentes referidos no artigo 7.º, existirá um organismo competente coordenador de projecto, que é aquele que assegura a coordenação técnica e processual de um projecto, em articulação com o organismo gestor.
- 2 -Ao organismo competente coordenador de projecto, para além das competências referidas no artigo anterior, cabe:
- a)Assegurar a adequada execução técnica e processual no desenvolvimento do projecto;
- b)Assegurar o adequado acompanhamento da execução dos projectos;
- c)Solicitar os pareceres necessários sobre a «Declaração de despesa»;
- d)Emitir ordens de pagamento;
- e)Elaborar relatórios semestrais e final de execução do projecto;
- f)Elaborar uma proposta de encerramento de projecto, a enviar ao Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias.
Artigo 8.º — Organismo competente coordenador de projecto
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000