- 1 -A comissão de análise é o órgão que, sempre que for necessário, reúne por iniciativa da comissão de gestão do POE, para ponderar sobre a relevância e prioridade do projecto e seu enquadramento no plano estratégico previsto no artigo 5.º, considerando também eventuais necessidades de reformulação, de outras articulações ou de outros elementos a envolver para potenciar os resultados do projecto.
- 2 -A comissão de análise é presidida pelo gestor do POE e integrará os coordenadores de componentes sectoriais que tenham intervenção no projecto, o coordenador do Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias, bem como os organismos do Ministério da Economia e outras entidades consideradas relevantes para o desenvolvimento do projecto, podendo designadamente ser convidados peritos de reconhecido mérito nos domínios a apreciar.
Artigo 9.º — Comissão de análise
Vigente desde: 29/08/2000
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Em vigor desde 29/08/2000