- 1 -Compete à DGE no âmbito dos projectos nacionais proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 2 -No âmbito dos projectos desconcentrados, as competências referidas no número anterior são exercidas através de uma articulação entre a DRE e a DGE.
- 3 -No âmbito das competências definidas no n.º 1, a DGE deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias, a partir da data de recepção da candidatura.
- 4 -Compete ainda à DGE emitir parecer, no prazo de 45 dias contados da data de recepção da candidatura, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.
- 5 -No âmbito dos projectos desconcentrados, e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação regional (CCR) territorialmente competente.
- 6 -A entidade gestora poderá solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 7 -Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000