- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo que incluam:
- a)Construção, aquisição de edifícios ou outros trabalhos de construção destinados exclusivamente ao exercício da actividade, incluindo o montante correspondente à parcela de expropriações, servidões e aquisição de terrenos, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto;
- b)Aquisição, transporte e montagem de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista;
- c)Aquisição de software de aplicação específica e exclusiva ao projecto;
- d)Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, desde que correspondam a aquisições a terceiros incorridas durante os primeiros cinco anos contados desde a data de outorga da concessão ou licença;
- e)Despesas de investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível do projecto e correspondam a aquisições de terceiros.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 3 -Constituem ainda despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivo.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000