- 1 -Uma cópia de segurança dos documentos assinalados na tabela de selecção anexa ao presente diploma e considerados de conservação permanente deve ser incorporada nos AN/TT, acompanhada dos respectivos instrumentos de descrição documental.
- 2 -O HEM remeterá aos AN/TT, juntamente com as microformas a incorporar, a discriminação dos documentos que, nos termos da lei geral e especialmente dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, deverão ser objecto de restrições de comunicabilidade.
- 3 -Excepcionalmente e em casos devidamente justificados, o director dos AN/TT, ouvido o director do HEM, poderá autorizar a consulta de documentos sobre que impenda restrição de comunicabilidade.
- 4 -Os AN/TT reservar-se-ão o direito de impor as condições que considerarem necessárias tanto à preservação e segurança da documentação quanto à salvaguarda do direito à privacidade, para a comunicação dos documentos referidos no n.º 3.
Artigo 8.º — Da incorporação e comunicabilidade do património arquivístico
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994