- 1 -Considera-se para todos os efeitos a criação da presente Zona Industrial como um incentivo ao investimento.
- 2 -As indústrias poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho (v. número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações - n.º 3 do artigo 2.º, «Elementos constitutivos»).
- 3 -O valor atribuído à criação de postos de trabalho será até ao montante de 50000$00, por cada, na fase de instalação da empresa e na condição de ser cumprido o estipulado no artigo 5.º, «Prazos».
- 4 -O incentivo referido no n.º 2 do artigo 10.º não colide com quaisquer outros eventualmente a receber e só será atribuído uma única vez.
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Artigo 10.º — Incentivos
Vigente desde: 21/07/1993
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Em vigor desde 21/07/1993