Muito embora estas zonas se destinem fundamentalmente à habitação, nelas também se poderão edificar ou reconstruir prédios destinados no todo ou em parte ao comércio, às actividades liberais, culturais e de recreio, e, bem assim, ao artesanato, que, pelas suas características, sejam compatíveis com a proximidade das habitações.
§ 1.º O licenciamento de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior fica sujeito ao critério camarário, sempre sob parecer do arquitecto consultor em exercício ou, na sua falta, sob parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
§ 2.º Nestas zonas não poderão ser construídas garagens colectivas e instalações de garagens destinadas a transportes públicos. Poderão ser admitidas garagens individuais, desde que não venham a constituir prejuízo para o trânsito e sempre nos arruamentos destinados ao trânsito de veículos.