Nas áreas onde a densidade da população e ocupação de terrenos for excessiva e naquelas em que as condições higiénicas sejam precárias deverão ser proibidas novas construções. Podem no entanto ser autorizadas excepções quando, por virtude de demolições ou de grandes reparações nas construções existentes, se verifique terem sido atendidas as exigências das condições higiénicas. Nestas autorizações, as características dos edifícios serão fixadas pela Câmara Municipal, que poderá estudar um plano parcial de beneficiação do conjunto para a área em causa.
Artigo 16.º
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994